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IRPF - Pessoas que podem ser consideradas dependentes para os efeitos da legislação do Imposto de Renda
Para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, podem ser considerados dependentes:
a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
b) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até 21 anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2006, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 14.992,32;
g) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
No caso de filho de pais separados, devem ser observados os seguintes pontos:
a) o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
b) o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2006, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Lembra-se que o fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza.
Lembra-se, ainda, que é obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de dependente maior 21 anos.
Nota
O fato de a pessoa ser qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias, não a qualifica como tal para os efeitos da legislação do imposto de renda.
(Lei nº 11.119/2005, art. 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 35; RIR/1999, art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 38 e Perguntas e Respostas IRPF/2007 - Questões nºs 315 e 316)
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