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IOB - ANTECIPA
Publicado: Sexta-feira, 4 de Janeiro de 2008 às 12:39:32
Data de Impressão: Sexta-feira, 7 de Março de 2008 às 11:17:12
Pergunta
No que consiste a Lei "Rouanet" para fins do imposto de renda?
Resposta*
A Lei Rouanet consiste , para fins da legislação do imposto de renda, em incentivos aos projetos aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura (CNIC) que repercutam recebimentos de patrocínios e doações de empresas e pessoas, que poderão abater, ainda que parcialmente, os
benefícios concedidos do imposto de renda devido, conforme a Lei n° 8.313/1991 (Lei Rouanet).
Podem candidatar-se aos benefícios da Lei "Rouanet" pessoas físicas, as empresas e as instituições com ou sem fins lucrativos, de natureza
cultural, e as entidades públicas da administração indireta, tais como fundações, autarquias e institutos, desde que dotados de personalidade
jurídica própria e também de natureza cultural.
Os projetos devem destinar-se a desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios que
permitam o conhecimento dos bens e dos valores artísticos e culturais, compreendendo os seguintes segmentos:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades;
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
O projeto deve ter temática centrada nas áreas e nos segmentos definidos na Lei, e trazer benefícios para a população. Além de incrementar a
produção, a Lei n° 8.313/1991 se destina a democratizar o acesso da população a bens culturais.
Mecanismos que facilitem esse acesso (ingressos a preços populares ou entradas gratuitas em espetáculos, distribuição de livros para bibliotecas,
exposições de artes abertas etc.) são fundamentais para o cumprimento dessa finalidade. Faz parte, ainda, da filosofia da Lei a destinação do
máximo de recursos possíveis para a atividade-fim, ou seja, o produto cultural.
A Lei n° 8.313/1991 prevê que o doador ou o patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com a sistemática definida na própria Lei, com base nos seguintes
percentuais (Art. 25):
I - no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, 40% das doações e 30% dos patrocínios.
As empresas poderão, ademais, incluir o valor total das doações e dos patrocínios como despesa operacional, diminuindo, assim, o lucro real da
empresa no exercício, com conseqüências na redução do valor do imposto a ser pago. Entretanto, as doações feitas com base no artigo 18 da
referida Lei, as despesas com doações e patrocínios são indedutíveis para fins de tributação do lucro real.
O valor total a ser abatido do imposto devido não pode ultrapassar 4% do valor total no caso das pessoas jurídicas, percentual que se eleva a 6%
no caso das pessoas físicas.
Além das vantagens tributárias, o patrocinador poderá, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros, discos, gravuras,
CD-ROM etc.) para utilização como brinde ou para obtenção de mídia espontânea. O recebimento de produto artístico gerado pelo projeto está
limitado a 25% do total produzido e deve ser destinado à distribuição gratuita.
A Medida Provisória n° 1.589/1997 veio permitir o abatimento do valor integral, até os tetos estabelecidos em relação ao imposto devido, para
projetos nas áreas de artes cênicas: livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental; circulação de exposições de
artes plásticas, e doação de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Nesse caso, no entanto, é vedada às pessoas jurídicas com fins
lucrativos a dedução do valor da doação ou patrocínio como despesa operacional.
Os projetos candidatos aos incentivos da Lei n° 8.313/1991 são distribuídos, de modo descentralizado, da seguinte forma:
Secretaria do Audiovisual (SAV)
Projetos:
- Filme de longa metragem em película, infra-estrutura
- Mostras, eventos, festivais, seminários
- Longa metragem, curta, filmes de vídeos
Informações pelo telefone: (61) 316-2232
e-mail: sav@minc.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar
Brasília-DF, CEP 70068-900
Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas (SPMAP)
Projetos:
- Recuperação de Museus, Igrejas, Prédios Históricos, Teatros, Acervos etc.
- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para equipar os imóveis restaurados
- Realização de eventos de significado histórico e cultural
- Apoio a projetos de cultura afro, indígena, artesanato e folclore
Informações pelo telefone: (61) 316-2085
e-mail : spmap@minc.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2° andar
Brasília-DF, CEP 70068-900
Secretaria do Livro e Leitura (SLL)
Projetos:
- Edição de livros
- Modernização de acervo
Informações pelos telefones: (61) 316-2215/316-2216
e-mail : spccgpc@minc.gov.br - spcap@minc.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar
Brasília-DF, CEP 70068-900
Secretaria de Música e Artes Cênicas (SMAC)
Projetos:
- Teatro, dança, circo, ópera e mímica
- Música popular, erudita e instrumental
Informações pelo telefone: (61) 316-2117
e-mail : smac@minc.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2° andar
Brasília-DF, CEP 70068-900
Os proponentes devem apresentar seus projetos, em formulário próprio, ao Ministério da Cultura, a suas Delegacias Regionais ou nas
coordenações do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) das entidades vinculadas ao Ministério. Para tanto, receba, pressionando a
imagem a seguir, o programa para a apresentação de projetos ou solicite uma cópia em uma das unidades do Ministério da Cultura. Os projetos
deverão indicar os valores a serem captados, com base em planilha de custos detalhada.
Prestação de Contas:
O Ministério da Cultura promove a publicação dos projetos aprovados em Portaria, determinando o montante e o prazo de captação previsto, que
pode ser prorrogável. Cada captação deverá ser informada ao Ministério da Cultura no prazo de 5 dias úteis contados da data de sua efetivação e,
encerrada a captação, deverá ser encaminhada, no prazo de 30 dias, a prestação de contas referente ao projeto.
*Resposta baseada na legislação ou posicionamento do fisco vigente na data de sua publicação. Alterações posteriores poderão modificar o conteúdo da resposta. Consulte o site
www.iobantecipa.com.br para confirmação da vigência ou posicionamento da presente. |
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