Parcelamento especial de Débitos Federais


Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não ultrapasse o montante de R$ 100.000,00, poderão ser objeto de parcelamento simplificado efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

I - deve ser formulado pelo contribuinte, utilizando código de acesso, das 7h às 21h de segunda-feira a sexta-feira, e no último dia útil do mês até às 12h (horário de Brasília);

II - exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de confirmação da negociação.

III - O prazo definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido virá impresso no Darf para pagamento da 1a parcela.

IV - Não produzirá efeitos a negociação de parcelamento transmitida sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.

V - O parcelamento de débitos informados pelo contribuinte na negociação não exime o sujeito passivo de apresentar respectiva declaração a que estiver obrigado pela legislação.

Poderão ocorrer situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet. Nestes casos, o sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.

O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Vedações ao Parcelamento

Não será concedido parcelamento relativo a:

I - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);

II - Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);

III - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

IV – Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

V - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

VI – Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.

VII - Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.
Também não será concedido parcelamento para:

I – Contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

II – Contribuinte incluído no Parcelamento Especial - Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Consolidação do Parcelamento

O parcelamento será consolidado com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.

A consolidação do parcelamento será feita tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da confirmação da negociação do parcelamento.

O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada de ofício, esta com redução quando cabível; e
III - dos juros de mora.